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O Nordeste
Janeiro de 1950, página 172 · 7 trechos transcritos
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- Os co-proprietários de GURIU' procederam à divisão amigável, localizando as áreas correspondentes aos quinhões e empregando esforços para beneficiar a terra, tornando-a produtiva e valorizando-a. O pai do suplicante localizou faixa nascente de légua (1/4); o próprio suplicante estabeleceu terras anexas a essa légua, a poente; e o falecido irmão, Manuel, ocupou a área contígua à última, correspondendo exatamente aos quinhões hereditários.
- As terras possuídas desde 1916, respectivamente e com exclusividade pelos condôminos, formam um só corpo, e a posse dos postulantes é titular de direito, pois: a) O quarto de légua, a nascente, foi adquirido pelo postulante em 17/9/1932, sucessor da firma Marques, Irmão & Cunhado. b) O quinhão localizado no quarto apreço do suplicante coube-lhe por herança de mãe. c) O quinhão possuído pelo falecido irmão, Manuel, de igual origem, voltou ao patrimônio do chefe de família, herdeiro necessário e filho, cabendo ao suplicante, em 1939, com a morte de seu pai, Antonio Marques Santos, o referido corpo de terra.
- Os postulantes vêm realizando inúmeras benfeitorias há anos, como construções diversas, plantações racionais de carnaubeiras e coqueiros, engenho, casa de farinha, etc., tornando o trabalho constante e profícuo, de grande valor.
- Ocorrendo o Usucapião extraordinário, com posse mansa, pacífica, exclusiva e ininterrupta há mais de trinta anos, a aplicação do instituto é válida, pois os postulantes são detentores de seus respectivos títulos de propriedade. A jurisprudência dos tribunais é clara: 'A posse exclusiva de condômino, perpetuada por lapso superior a trinta anos, não acompanhada de boa-fé, pode servir de base à ação de usucapião. A posse do condômino pode recair sobre a totalidade do material'.
- EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 40 DIAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO
- Dr. Mário Peixoto lencar, Juiz de Direito da Vara Cível da Capital do Estado do Ceará, faz saber que, em virtude de lei, cita os interessados (arts. 522 e 496 do Código Civil) sobre a terra em questão, onde os suplicantes promovem ação de Usucapião, forma permitida pelo artigo 550 do Código Civil.
- Francisco Marques Neto e mulher, Maria José Marques, brasileiros, casados, comerciante e prendas domésticas, proprietários, domiciliados na Capital, expõem e requerem a V. Exa. que, em 1895, o pai do postulante, Antonio Marques Santos, comprou imóvel em Guriú, medindo uma légua quadrada. Em 1916, com a sucessão da mãe, Maria Nazaré de Jesus, o imóvel passou a pertencer ao meeiro, Antonio Marques Santos, que obteve 1/4 de légua, e os 13 herdeiros filhos do casal, entre os quais o suplicante, couberam 3/4 restantes da légua, estabelecendo-se condomínio.