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O Nordeste
Agosto de 1922, página 11 · 13 trechos transcritos
Manchetes desta página
- GOVERNO ARQUIDIOCESANO Circular Dom Manoel da Silva Gomes, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano da Fortaleza. Tendo de se realizar no Rio de Janeiro, para comemorar o primeiro Centenário da Independência do Brasil, um Congresso Eucarístico, e convindo que essa comemoração, tão de acordo com os sentimentos da grande maioria dos brasileiros, tome o caráter de nacional, recomendamos que todas as Ordens Religiosas, congregações, colégios, irmandades, associações e instituições católicas desta Arquidiocese, desde já enviem ao referido Congresso sua adesão. Para melhor ordem, enviem essas adesões para serem encaminhadas pela Secretaria Eclesiástica. Recomendamos a todas as associações pias e aos fiéis em geral, que façam ardentes preces a Deus pelo bom êxito desse Congresso, do qual muito bem poderá advir para nossa amada Pátria. Fortaleza, 28 de julho de 1922. † Manoel, Arcebispo Metropolitano da Fortaleza.
- O presidente Serpa e o Senador Sá ser ministros OUTROS PALPITES Do nosso serviço telegráfico RIO, 2 – "O Jornal" diz que começam a surgir os palpites sobre a organização do futuro governo. Todas as personagens, porém, que têm vindo ultimamente de Belo Horizonte, nada adiantam e são acordes quanto à absoluta reserva do dr. Arthur Bernardes. Dá-se quase como liquidado que ao ilustre senador cearense, dr. Francisco Sá, será dada a pasta da Viação, ou a da Fazenda. Consta que o senador Sá tem, no prelo, um importantíssimo trabalho sobre a situação econômico-financeira do País. Parece que S. Paulo deseja, ardentemente, a pasta da Fazenda, sendo o sr. José Maria Whitaker a pessoa naturalmente indicada, depois da sua brilhante gestão no Banco do Brasil. A política, entretanto, talvez preferisse o sr. Sampaio Vidal. Os boatos atribuem grande trabalho do dr. Epitácio para a conservação do sr. Pires do Rio, a fim de evitar solução de continuidade nas grandes obras do Nordeste. "O Jornal" adianta que, para a pasta da Justiça, é muito falado o nome do sr. Alberto Faria, cuja candidatura, porém, começa a ser prejudicada por intenso trabalho em favor do dr. Justiniano de Serpa, a quem caberá posição de destaque na futura situação. Há, contudo, quem afirme que o dr. Arthur Bernardes daria a S. Paulo a pasta da Justiça, nomeando o dr. Arnolfo Azevedo, ou a da Agricultura, escolhendo o sr. Cincinato Braga. Para a pasta da agricultura, fala-se também nos nomes dos srs. Sampaio Correia e Miguel Calmon. Parece certo que o deputado Octávio Mangabeira substituirá o sr. Veiga Miranda no comando supremo da esquadra. A pasta da Guerra caberá ao general Setembrino de Carvalho, que tem mais probabilidades do que o general Carneiro Fontoura. Para o Itamaraty, parece garantida a candidatura Domício da Gama.
- O contraste civil A nossa colega "A Verdade", que se edita na cidade de Baturité, publica em sua última edição os seguintes acertados comentários ao apelo, que fizemos, no sentido de que, em comemoração do Centenário, as famílias ainda não integradas juridicamente façam o dever legal da realização do contrato civil. Eis o bem lançado artigo a que aludimos: O Nordeste, órgão de publicidade surgido para defender as causas justas, vem lembrando uma ideia de grande alcance moral e social, relativamente à instituição do casamento. Sentindo muito legitimamente o efeito prejudicial que decorre para a família cearense, e quiçá para a brasileira, da ausência do contrato civil, como complemento do matrimônio, sugeriu a realização do mesmo em todos os lares cristãos, como uma homenagem especial à comemoração do centenário da Independência. Efetuar o contrato civil é integrar a família na ordem jurídica e prevenir a eventualidade da sucessão, garantindo o fruto do trabalho dos pais no direito e na posse dos filhos. Porém, preciso é confessar, o sacramento do matrimônio legaliza a união dos esposos aos olhos de Deus, mas, em virtude da falta de relações entre a Igreja e o Estado, não assegura a descendência a sucessão hereditária dos bens temporais, regulada pelo direito. Diante desta verdade, o clero, no seu zelo apostólico de alargar cada vez mais o círculo de benefícios que distribui pela humanidade, vai ao encontro dessa necessidade e recomenda o cumprimento do dever a que todos estão sujeitos por força da obrigatoriedade das leis. Até então, a propaganda da Igreja em favor do contrato civil, e o fator concomitante no meio matrimonial, vinha tendo força do púlpito, da palavra esclarecedora e convincente, de Sua Excelência, o Senhor D. Manoel, nas suas periódicas visitas pastorais, até a recomendação reiterada dos párocos. dos jornalistas católicos, notadamente do Monsenhor Tabosa, que é o pioneiro admirável de uma cruzada que se inaugurou no Ceará, em prol do levantamento da fé, do caráter e da perfeição moral do homem. Nós nos associamos resolutos a essa tentativa de louvável realização cristã. Realmente é de urgente necessidade que todos os casados pelo vínculo católico normalizem sua situação perante as leis do país, para que possam gozar das vantagens asseguradas pelas mesmas. É o amor aos filhos que o exige, acima de tudo, essa formalidade, para que amanhã, por morte dos pais, a fortuna desses não vá cair nas mãos de outros parentes, ficando no abandono aqueles que são, de fato, os verdadeiros herdeiros! Semelhante expectativa deve calar fundo no ânimo de todos os que atualmente estão sujeitos a causar tão grande dano à família. É doloroso que o jornalismo católico chama a atenção. Para quem já cumpriu a obrigação com a Igreja, cabe cumprir, por sua vez, o dever para com o Estado, observando os preceitos da lei. Neste município, onde, em virtude de um dispositivo de sua legislação, é inteiramente gratuito o contrato civil para os nobres, é de se esperar que todos, aceitando a lembrança levantada pelo O Nordeste, em tão boa hora recorram à justiça, que, estamos certos, os atenderá com toda a solicitude.
- ECOS No artigo de ontem do nosso eruditíssimo colaborador Monsenhor Tabosa Braga, registrou-se um erro de revisão na seguinte paráfrase, aqui corrigida: "Ainda se encontram pessoas esclarecidas e atormentadas por escrúpulos que sempre atam à Religião um caráter mórbido e repugnante."
- Reivindicação dos títulos de crédito na falência I. Erra quase sempre o intérprete, se destaca o texto da lei e o estuda assim isolado, olhando só a letra, como se fosse um elo partido da vasta cadeia do direito positivo. O direito não é uma justaposição de regras empíricas, ou arte somente; é trama orgânica dos princípios do justo, sistematizados e dispostos para uma finalidade superior. Não é o antagonismo dos preceitos, é a ordem — obra de harmonia e beleza. Porque assim, a orientação primeira que se impõe ao intérprete, no estudo ou aplicação da lei, é que "todo o direito positivo deve constituir sistema, pelo qual seja possível determinar se o modo de preencher as lacunas e resolver as contradições" (1). "Confirma-se aqui, acentua DERNBURG, como o direito é um sistema que tem a capacidade de se completar a si próprio" (2). E WINDSCHEID previne que "quando se crê descobrir uma contradição em um todo jurídico, deve-se antes de tudo observar se ela não é apenas aparente"; pois "só aparentemente se contradizem as normas jurídicas que não são de grau igual" (3). Ver-se-á como estes conceitos se ajustam bem ao caso que objetiva este breve estudo. II. Ninguém desconhece a diferença existente entre o direito real e o direito obrigacional, ou de crédito. Elementos patrimoniais ambos, distinguem-se, entretanto, pelo seu objeto, além de características outras, posto, em sentido lato, um e outro constituam propriedade do respectivo titular. (4) A distinção ressalta ainda mais nítida quando o investigador olha os consectários jurídicos de cada espécie, através do prisma da ação protetora: para o direito obrigacional a ação de cobrança; para o real, a de reivindicação. A todo direito corresponde uma ação que o assegura. (5) Com relação ao direito de propriedade, a lei dispõe ainda, em especial, que o garante em toda sua plenitude (6), podendo o proprietário usar, gozar e dispor de seus bens, e reavê-los de quem quer que os injustamente os possua. (7) Vale dizer: a reivindicação é inseparável do direito de propriedade. III. Em homenagem a esse atributo jurídico da propriedade, a vigente lei de falência, n. 2.024, de 17 de Dezembro de 1908, consagra no art. 138, o princípio, a regra geral de que "poderão ser reivindicados os objetos alheios encontrados em poder do falido". Não se limitou, porém, a indicar o caso genérico; particularizou ainda casos especiais, admitindo a reivindicação, mesmo quando fundados em direito pessoal, e, entre outros, destacou: a) as coisas em poder do falido a título de mandato, depósito regular, penhor, etc. b) os títulos de crédito à ordem, transferidos para efetuar a cobrança e guardar o valor por conta do dono, ou mesmo a aplicar a pagamentos designados; ainda que se achem em poder de terceiro, em nome do falido, na época da declaração da falência. Coerentemente, mostrando-se assim tão respeitosa do direito de propriedade, dispõe também a lei no art. 143, que "a massa restituirá coisa reivindicanda em espécie; se a coisa houver sido subrogada por outra, entregará uma outra, e, se nem a própria coisa nem a subrogada existirem por ocasião da restituição, pagará o seu valor." IV. Merece confronto esse sistema da atual lei de falência com o sistema das nossas leis, ora revogadas, sobre o mesmo assunto. Vem em primeiro lugar o Código Comercial de 1850. Este Código não consagra expressamente um princípio geral, admitindo a reivindicação dos bens alheios, encontrados em poder do falido. Particulariza, porém, como a lei atual, casos diversos de reivindicação, entre os quais os seguintes a favor dos credores: a) de letras de câmbio ou outros quaisquer títulos endossados sem transferência da propriedade (art. 674 n. III). b) de remessas ao falido para um fim determinado (art. cit. n. IV). A massa deveria entregar a coisa recebida ou aquela em que estiver subrogada e, na falta, pagaria o valor (art. 881). O Código não destaca, para os fins da reivindicação, o caso da coisa em poder do falido a título geral de mandato. Segue-se o Dec. n. 917 de 24 de Outubro de 1890. Este Decreto mantém em suas linhas gerais o sistema do Código Comercial, especificando, porém, como de reivindicação; o caso de coisas recebidas pelo falido por efeito de mandato. Quanto aos títulos de crédito, o Dec. cit. os declarou reivindicáveis, se, endossados sem transferência da propriedade, não estivessem ainda contrassentados em papéis ou se em poder da massa em nome do falido, na época da falência (art. 68, letra A). Por fim a lei n. 650 de 10 de Agosto de 1902. Institui, esta lei, nesse tocante, regime idêntico ao do Dec. n. 917 de 1890. V. No domínio das três leis referidas é, pois, indubitável que não eram exigidas outras condições para legitimidade da reivindicação dos títulos de crédito, além destas: a) o endosso deles ao falido sem transferência da propriedade; b) o não pagamento dos títulos ao dar-se a falência; c) a sua existência em poder do falido ou de terceiro em nome deste, nessa ocasião. Nos dispositivos invocados, constata-se, como é de pura evidência, da reivindicação dos títulos em espécie, ou em massa, como se diz na terminologia francesa. Se os títulos, no momento da falência, já estivessem pagos, é que a reivindicação em espécie ficaria prejudicada por lhe faltar o objeto. Mas a restituição do valor deveria também ter a mesma sorte? De referência ao Dec. n. 917, anota a afirmativa o insigne CARVALHO DE MENDONÇA, "quando no caso de ordem expressa do credor para que o valor recebido fosse empregado em certo e determinado mister." (8) Mas, o Dec. n. 917, como o Código Comercial, e o art. n. 881, sancionando a regra de que, não existindo a coisa reivindicanda ou a subrogada, seja pago o seu valor, nenhuma exceção há quanto ao valor dos títulos de crédito recebidos pelo falido em virtude de mandato. A generalidade de uma lei [...] (1) K.J. Espínola, Sist. do Dir. Civil Brasileiro, vol. 1, pág. 143. (2) J.T. Espínola, ob. cit. (4) Ulhoa, Dir. das Coisas, pág. 85. (5) [...] (7) Código Civil, Art. 534. (8) [...]
Anúncios, notas e expediente
- Expediente Nordeste Aplaudir uma boa ação é participar dela. Redação: drs. Andrade Furtado e João Martins Rodrigues Administração: A. Ildefonso de Araújo ANO I Fortaleza -- Quinta-feira, 3 de Agosto de 1922 NUM. 31
- Anúncio OBJETOS para presentes, Agência ESTRELA DO ORIENTE.
- Telegrama TELEGRAMAS DO PAÍS Em torno da lei da imprensa A discussão da mesma no Senado Federal RIO, 2 – Entrou, ontem, em discussão, no Senado, com as emendas do sr. Tobias Monteiro, a Lei da Imprensa, projeto Adolfo Gordo. Teve a palavra, em primeiro lugar, o sr. Soares dos Santos, combatendo o projeto. Começou dizendo dar seu voto em favor do artigo 1º, porque está dentro dos moldes constitucionais, mas votava contra os restantes, por estarem em desacordo com o art. 72 da Constituição. Para os crimes por calúnias ou injúrias, existe repressão na legislação em vigor, não precisando de novas medidas compreensivas. Não precisamos de novas leis para corrigir os defeitos da imprensa, que já foram definidos pela legislação penal. Precisamos, sim, de corrigir os nossos costumes políticos, para que se torne eficaz, no Brasil, a defesa da ordem social. Falou, depois, o sr. Lauro Müller, apresentando um requerimento que achava de bom alvitre que fosse o projeto encaminhado à comissão de Constituição e Justiça, a fim de esta emitir parecer sobre o mesmo. O sr. Lauro Müller ocupou, novamente, a tribuna, dizendo que não convinha precipitar a elaboração da lei contra a imprensa, que, apesar de ter alguns males, tem boa soma de magníficos serviços. Apelava para os colegas no sentido de aguardarem ocasião mais serena e de mais reflexão, a fim de não vir a ser decretada a lei, como produto exclusivo da indignação do momento. O sr. Antônio Azeredo disse que votava contra o requerimento do sr. Lauro Müller, pois estava convencido de que o governo permite a mais ampla liberdade à imprensa. O sr. Moniz Sodré aparteou-o, dizendo que a censura não deixou divulgar alguns conceitos sobre o projeto. O sr. Azeredo prontificou-se, então, a ler, da tribuna do Senado, os trechos censurados, forçando a sua divulgação, desde que só contenham doutrina e não agressões pessoais. Encerrada a discussão, o sr. Justo Chermont requereu votação nominal. Votaram 21 senadores contra o requerimento Lauro Müller, e 10 a favor, que são os seguintes: Moniz Sodré, Justo Chermont, Índio do Brasil, Benjamin Barroso, Rosa e Silva, Moniz Sodré, Lauro Müller, Vidal Ramos, Soares dos Santos e Carlos Barbosa. O requerimento Lopes Gonçalves também foi rejeitado. Encerrou-se, depois, a 2ª discussão do projeto, que foi aprovado.
- Telegrama Sacadura Cabral vem ao norte RIO, 2 – O comandante Sacadura Cabral seguirá, a bordo do cruzador "República", em visita aos Estados do Norte.
- Telegrama Portugal agradece RIO, 2 – O ministro da Marinha de Portugal telegrafou ao dr. Veiga Miranda, agradecendo as inexcedíveis atenções e obséquios prestados ao cruzador "República", durante a sua permanência no Arsenal de Marinha.
- Telegrama Cacilda Ortigão está no Rio RIO, 2 – Encontra-se nesta capital a notável cantora portuguesa Cacilda Ortigão, artista de grande nomeada em todos os centros cultos em que se tem exibido.
- Telegrama Concurso na Faculdade de Belo Horizonte BELO HORIZONTE, 2 – Foram reprovados os dois candidatos inscritos no concurso para as cadeiras de Direito Criminal e Prática do Processo Comercial, na Faculdade deste Estado. As referidas cadeiras foram postas, novamente, em concurso.
- Nota social Faculdade de Direito Como todos os anos a mocidade da nossa escola de Direito vai festejar, brilhantemente, a data da instituição, no Brasil, dos estudos jurídicos. Essa festa, a que concorrerá a alta sociedade elegante da capital, está em animados preparativos de execução e constará de uma parte literária e de um sarau dançante. Na parte literária, pelo corpo docente, orará o ilustrado professor dr. Menezes (Ementas). Auspiciamos o melhor êxito.