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O Nordeste
Junho de 1923, página 45 · 18 trechos transcritos
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- [...]. Os cedentes são claros e concisos, não deixando dúvida acerca da qualidade dos mesmos em relação aos seus constituintes do Recife. Que, ainda que se quisesse tornar a sério essa qualidade de cessionário, para se ler o A. como terceiro adquirente, militaria ainda em favor do R. a exceção do dolo, dada a ausência de boa-fé da parte do A., que conhecia de perto a origem ilícita das notas. Antes de tudo, a afinidade que ligava cedente e cessionário na representação das casas do Recife exclui a ignorância da origem daquele negócio entre credores e falidos. Depois, é o próprio A. quem, em carta dirigida ao R. a 3 de outubro (a cessão é de 7 de outubro), declara que, «por intermédio do advogado o Sr. Cel. José Bernardino C. Leite, que era procurador de algumas casas, foi obtida a garantia para parte dos débitos, por cinco promissórias no valor total de 18:400$000. Aí está o perfeito conhecimento que o A. tinha de negócio, procurando apenas disfarçá-lo com a denominação de garantia, a exemplo do que fizera o cedente no documento que forneceu aos falidos (doc. n. 1), quando, entretanto, se trata de uma combinação em fraude de outros credores, estes que o próprio A. e o cedente representavam (doc. n. 9). Ainda acresce que da casa comercial do A. foi que saíram as notas promissórias timbradas com a sua firma impressa à margem — Antônio F. Lopes — para confecção dos títulos em questão, e, uma vez feito o «negócio», as notas voltaram ao seu poder, pois só assim se explica o fato característico de ter sido o seu empregado Antônio Raimundo Felício (doc. 10), quem as levou a registro antes da figurada transferência (o registro é de 6 de outubro e a transferência é do dia 7), — o que tudo melhor indica não só a ciência da origem, mas também a coparticipação no apoio à concordata da falência de Lima Medeiros & Companhia. Aliás, Que só o fato de querer o A. passar agora como cessionário, ou endossatário, evidencia a má-fé, o dolo do A., que se prevalece de uma simulação, já confessada por ele mesmo, para se atribuir a qualidade de credor, embora contrariando as suas ulteriores declarações escritas (Dr. João Arruda, dec. 2044 anotado, apêndice, pág. 202, nota 1, pág. 203, nota 2, e pág. 220). Recapitulando, Que a defesa do R. assenta principalmente na falsificação das suas assinaturas, o que constitui defeito de forma intrínseca dos títulos e é alegável utilmente (erga omnes (Paulo de Lacerda, A Cambial. pág. 408, n. 451), mas que ainda militam em seu favor as defesas pessoais: 1.ª Má-fé; 2.ª Inexistência de causa, em relação ao R.; 3.ª Origem fraudulenta e dolosa; 4.ª Simulação. Não obstante,
- [...], no caso de que, os títulos, presos de uma dívida, teriam desaparecido em virtude dos próprios termos da declaração do suposto cedente, como representante das duas firmas do Recife, e sobretudo em virtude da quitação que as mesmas firmas, e pelo mesmo representante, passaram aos seus devedores falidos. Nestes termos
- DOCUMENTO N. 1 Certidão. Cesário Saraiva Leão, Oficial do Registro Especial de Títulos e Documentos do Termo do Crato, em virtude da lei etc. Certifico a requerimento verbal do Dr. Manoel Joaquim de Sant'Anna, que a fls. 150 ao livro de registro n. 1, a meu cargo, acha-se transcrito o documento do teor seguinte: "Declaro que se acham no meu poder quatro promissórias no valor de (18:400$000), dezoito contos e quatrocentos mil réis, emitidas pelo Sr. João Alves de Oliveira, sogro do sócio-gerente da firma Lima Medeiros & Cia., desta cidade, giradas em seu nome como portador, cujos valores vão garantir os débitos daquela firma contraídas com as firmas Silva Pereira & Cia. e Alves de Britto & Cia., negociantes do Recife, dos quais sou representante, por ordem dos seus procuradores legítimos, ficando eu na obrigação de entregar os ditos valores às ditas casas logo que receba. Esta fiança ou garantia de crédito dará direito de saldo nos débitos da firma para aquela casa, digo, para aquelas casas, se dentro do prazo de dois meses a contar desta data for requerida falência da dita firma por qualquer outro credor ou pelos mesmos devedores cujos dividendos de direito devem ser aceitos pelos mesmos Silva Pereira e Alves de Britto. Declaro mais que a garantia constituída pelas ditas promissórias fica de nenhum efeito se os credores Silva Pereira & Cia. e Alves de Britto & Cia., juntos ou cada um de per si, resolverem requerer falência da firma afiançada, ou correndo a falência por parte de quem quer que a requeira, resolvam os ditos credores acima mencionados embaraçar de qualquer modo a concordata amparada pelos outros credores. E para constar passo o presente em que me assino. Crato, dez de dezembro de mil novecentos e vinte. José Bernardino de C. Leite. Era tempo. Declaro que nos dividendos de que falei acima está compreendido tudo que venha liquidar no final, não podendo porém os casos garantidos pelas promissórias embaraçar a concordata e antes auxiliá-la à realização da mesma nos limites da lei. Crato, dez de dezembro de mil novecentos e vinte. José Bernardino C. Leite. (Letra e firma devidamente reconhecidas pelo Tabelião Vicente Militão). Está conforme ao original aqui fielmente por mim transcrito com a mesma pontuação e ortografia. Dou fé. Crato; 9 de fevereiro de 1923. O Oficial do Registro Especial Cesário Saraiva Leão." Nada mais se continha em dito registro aqui fielmente por mim transcrito do próprio. Dou fé. Crato, 17 de fevereiro de 1923. O Oficial do Registro Especial, Cesário Saraiva Leão.
- Que, nos melhores de direito, devem os embargos ser recebidos, a fim de que, julgados provados, seja afinal decretada a improcedência da ação, por ser o A. carecedor dela, e consequentemente a insubsistência da penhora executiva, se antes não for julgada nula a ação, o que se faz mister, pelas nulidades que viciam o presente feito. E custas. Requer-se, na forma do art. 371 do Código do Processo Civil do Estado, que se designem dia e hora, dentro do prazo assinado para estes embargos, a fim de ser tomado o depoimento pessoal do Autor Antônio Fernandes Lopes, com citação do mesmo, para comparecer, sob pena de confesso, e depor sobre os presentes artigos. Outrossim: requer-se finalmente que, produzido o referido depoimento, subam ao juiz competente estes autos para pronunciamento das nulidades arguidas preliminarmente, consoante o que determina o art. 83 § 1º do Código citado. Protesta-se por todo gênero de provas, inclusive depoimentos pessoais das partes interessadas e cartas de inquirição para dentro e fora de terra. Crato, 20 de fevereiro de 1923. P.p. Ocelo Sobreira Manoel Joaquim de Sant'Anna Advogados (Acompanham onze documentos). Seguem-se os documentos.
- DOCUMENTO N. 2 Carta. Crato, 3 de outubro de 1922. Ilmo. Sr. João Alves de Oliveira. Tem a presente por fim avisar-lhe o seguinte: Antes da declaração da «falência» de seu genro Nenen, os negociantes do Recife, impressionados com a situação da casa, procuraram muitos deles liquidarem seus negócios ou torná-los de algum modo mais garantidos. Por intermédio do advogado o Sr. Cel. José Bernardino C. Leite, que era procurador de algumas casas, foi obtida a garantia para parte dos débitos, por cinco (5) promissórias assinadas por V.S., no valor total de Rs. 18:400$000, «Dezoito contos e quatrocentos mil réis». Estes títulos passaram para meu poder na qualidade de procurador e banqueiro de várias casas. Como agora se acham vencidos e tenho autorização das casas de efetuar a cobrança, venho à sua presença falar do assunto para você, entrar em entendimento comigo, para evitar qualquer aborrecimento. Devo dizer-lhe que foi seu próprio genro que ofereceu a sua garantia e eu não podia recusá-la. Deste negócio sabe muito bem sua filha, pois ela e seu marido foram os encarregados de colher a sua assinatura para as promissórias. Fico, portanto, aguardando a sua resposta e com isto creio que provei de alguma forma atenção à sua pessoa. A resposta deverá vir pelo mesmo portador. Sem mais, subscrevo-me De V.Mce. Amigo, obsequioso e criado (a) Antônio Fernandes Lopes. (Firma reconhecida pelo tabelião Vicente Militão).
- DOCUMENTO N. 3 Carta. Crato, 11 de outubro de 1922 Ilmo. Sr. João Alves de Oliveira — Baixio. Recebi hoje a sua carta datada de 5 do corrente mês e sob o assunto da mesma volto ainda, dando-lhe a última palavra. Acho muito conveniente V.S. aparecer, pessoalmente, logo, para entrarmos num entendimento, em vista dos poderes que me deram as casas comerciais de Pernambuco, proprietárias nas referidas promissórias de cobrança judicialmente, esgotadas as possibilidades de um acordo amigável. Se as assinaturas das aludidas promissórias não são de V.S., como assevera, muito pior turno tomará a questão, por isso que sua filha e seu genro deram ao advogado, o Sr. Cel. José Bernardino C. Leite, um documento com firmas reconhecidas, que se acha em meu poder, garantindo serem as assinaturas das referidas promissórias do próprio punho de V.S. Como vê, o caso é muito importante, pois, a julgar pelo seu protesto, relativamente às assinaturas, trata-se de um caso de falsificação que poderá trazer muito piores consequências. Espero que V.S. não levará a mal este meu aviso que só tem por fim poupar-lhe futuros dissabores. Sem mais, subscrevo-me De V.Mce. Amigo, obsequioso e criado (a) Antônio Fernandes Lopes (Firma reconhecida pelo Tabelião Vicente Militão).
- DOCUMENTO N. 4 PROTESTO. Ilmo. Sr. Dr. Juiz Municipal deste Termo. Diz João Alves de Oliveira, agricultor, residente no termo de Sant'Anna do Cariri, deste Estado, que existindo em poder do Sr. Antônio Fernandes Lopes, comerciante nesta praça, cinco notas promissórias à vista, no valor total de réis 18:400$000. datadas de 10 de dezembro de 1920, registradas no dia 6 do corrente mês, sob os números 124, 125, 126, 127 e 128, e nas quais figura como portador José Bernardino C. Leite, e como suposto emitente o suplicante, sucede que os referidos títulos não são de sua responsabilidade; que o suplicante não emitiu, de modo algum, tais notas promissórias, das quais só veio a ter conhecimento pelas cartas que, em datas de 3 e 11 do corrente, lhe dirigiu o citado Sr. Antônio Fernandes Lopes, junto a quem, desde logo, o suplicante protestou com veemência; que o suplicante jamais teve débito ou transação alguma com o Sr. José Bernardino C. Leite, nem tão pouco com quaisquer casas comerciais de Pernambuco, às quais, segundo as cartas do Sr. Antônio Fernandes, pertenciam esses títulos, a ele entregues para cobrança; que, não tendo, igualmente, o suplicante contraído compromisso desta espécie com quem quer que seja, não pode por isso, ser responsável por títulos falsos e inteiramente nulos e que não preenchem a exigência da lei n. 2.044, art. 54, n. 4, e demais disposições de direito; que, nestes termos, e para todos os efeitos, vem o suplicante fazer perante V.S. o necessário protesto, requerendo que, tomado por termo, digne-se V.S. de mandar intimar os Srs. Antônio Fernandes Lopes e José Bernardino de Carvalho Leite, e publicar pela imprensa desta cidade e pelo jornal oficial de Fortaleza, entregando-se os autos ao suplicante, independente de traslado. P. deferimento. Crato, 20 de outubro de 1922 (a) João Alves de Oliveira. Despacho: D. A. Tome-se por termo, intimando-se às partes interessadas. Crato, 30 de outubro de 1922. A. Garrido. (Tomado por termo o protesto, foram dele intimados os Srs. Antônio Fernandes Lopes e José Bernardino C. Leite, em datas de 3 e 6 de novembro de 1922, respectivamente, conforme certidões do Escrivão Vicente Militão, que funcionou no feito, o que tudo consta dos autos do mesmo protesto).
- DOCUMENTO N. 5 CERTIDÃO. Certifico a requerimento verbal do Doutor Ocelo Sobreira, advogado e residente nesta cidade, que, verificando os autos da falência da firma extinta Lima Medeiros & Companhia, desta praça, observei que a petição inicial da mesma falência foi dirigida ao Doutor Juiz de Direito desta Comarca, pelos cidadãos José Correia Lima e Teófilo Barreto de Medeiros, que apesar de requererem em nome da firma, assinaram ambos individualmente no dia quatorze de fevereiro de mil novecentos e vinte e um, sendo no mesmo dia despachada a petição. O referido é verdade. Dou fé. Crato. 17 de fevereiro de 1923. O Escrivão do Cível e Comércio, Vicente Militão.
- DOCUMENTO N. 6 CERTIDÃO. Certifico a requerimento verbal do Dr. Ocelo Sobreira, advogado e residente nesta cidade, que revendo os autos da falência Lima Medeiros & Companhia, firma extinta desta praça, dos mesmos verifiquei constar o seguinte: Uma procuração passada em Recife, pela firma Alves de Britto & Companhia, da mesma praça, ao advogado José Bernardino C. Leite em data de dezesseis de fevereiro de mil novecentos e vinte e um (1921); e outra da firma Silva Pereira & Companhia, ao mesmo advogado, passada também em Recife, onde esta firma é igualmente estabelecida, e datada de trinta e um de janeiro de 1921 e substabelecida ao dito advogado em 1º de março do mesmo ano. Dou fé. Crato 20 de fevereiro de 1923. O 2º Escrivão do Comércio, Vicente Militão.
- DOCUMENTO N. 7 CERTIDÃO. Certifico a requerimento verbal do advogado Doutor Ocelo Sobreira que, revendo os livros de notas dos anos de mil novecentos e vinte (1920) e mil novecentos e vinte e um (1921), a meu cargo, nenhum protesto encontrei que se referisse à firma Lima Medeiros & Companhia, desta cidade. O referido é verdade, do que dou fé. Crato. 17 de fevereiro de 1923. O 1º Tabelião Público Interino, Cícero Bezerra Lobo.
- DOCUMENTO N. 7 A CERTIDÃO. Certifico a requerimento verbal do Doutor Ocelo Sobreira, advogado e residente nesta cidade, que, revendo os livros de «Registros de Protesto de Letras», do cartório a meu cargo, verifiquei que até o dia trinta e um (31) de dezembro do ano de mil novecentos e vinte (1920), não se encontra nos mesmos livros nenhum protesto de letra da responsabilidade da extinta firma comercial, desta praça Lima Medeiros & Companhia, encontrando, porém, registrado ali, o primeiro protesto de letras, da mesma firma, de onze (11) de fevereiro de mil novecentos e vinte e um (1921). No valor de dez contos, cento e vinte e dois mil e quinhentos réis (10:122$500) em favor da firma Alves de Britto & Companhia, de Recife, e apresentada a protesto pelo comerciante desta praça, proprietário da mesma. O referido é verdade. Dou fé. Crato, 17 de fevereiro de 1923. O 1º Tabelião Público, Vicente Militão.
- DOCUMENTO N. 8 CERTIDÃO. Certifico a requerimento verbal do Doutor Ocelo Sobreira, advogado e residente nesta cidade, que revendo os autos da falência da extinta firma comercial — Lima Medeiros & Companhia, desta praça encontrei a fls. 203 e verso, a declaração de crédito do teor seguinte: DECLARAÇÃO DE CRÉDITO.—Ao Sr. Síndico da Massa Falida de Lima Medeiros & Companhia, desta cidade. «Alves de Britto & Companhia, comerciantes», estabelecidos na praça do Recife, capital do Estado de Pernambuco, por seu procurador abaixo assinado, declaram para os fins de direito que são credores da Massa Falida de Lima Medeiros & Companhia, desta cidade, proveniente de vendas de fazendas da quantia líquida e certa de réis trinta contos trezentos e sessenta e sete mil e quinhentos (30:367$500). constantes de três letras de câmbio sob números 6.643, 6.649 e 6.650, dos valores de dez contos cento e vinte e dois mil e quinhentos réis (10:122$500) cada uma. Sendo que as duas primeiras, nº 6.648 e nº 6.649, venceram-se em dez de janeiro e dez de fevereiro deste ano e se acham protestadas, e a última, nº 6.650, pagável em 10 de março corrente, se acha também vencida por falência. Os avisos e notificações de quaisquer questões ou incidentes da falência devem ser endereçados ao advogado abaixo-assinado como legítimo procurador de Alves de Britto & Companhia, que se encontrará nesta cidade, na «Pensão Avenida», à rua do Comércio. Com esta acompanham três cambiais no valor de 30:367$500 réis, e o respectivo procurador. Pelo que se pede recibo. Crato, quatro (4) de março de mil novecentos e vinte e um. (a) José Bernardino C. Leite (Sobre uma estampilha estadual de $600, devidamente inutilizada). Certifico mais, em virtude de
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- Expediente O NORDESTE Sexta-feira, 15 de junho de 1923
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