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O Nordeste

Outubro de 1934, página 22 · 17 trechos transcritos

Manchetes desta página

  • Importantes decisões do pleito de 14 de abril
  • Abner Vasconcellos, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, recebeu circulares telegráficas sobre as eleições.
  • CIRCULAR N. 106: Só poderão votar eleitores inscritos até setembro último. Registro de candidatos confirmado.
  • CIRCULAR N. 107: Cédulas devem ser inteiramente separadas. Não é admitido uso de cédulas geminadas ou presas com grampos.
  • CIRCULAR N. 108: Cédula só haverá nomes para os lugares a preencher, não podendo o mesmo nome figurar em mais de um lugar.
  • CIRCULAR N. 109: Fiscal de Partido deve nomear Delegado para acompanhar a apuração dos sufrágios.
  • CIRCULAR N. 110: Juízes eleitorais e membros das turmas apuradoras não podem ter parentesco com candidatos.
  • CIRCULAR N. 111: Tribunal Superior ordenou o registro dos partidos políticos: Protetário Revisionista, Cruzeiro do Sul e Político Independente.
  • CIRCULAR N. 112: Habeas-corpus deve ser concedida a pessoas físicas individualmente nomeadas, e não a pessoa jurídica (Partido Político).
  • CIRCULAR N. 113: Verificando impedimento de desembargador, deve ser chamado o substituto da mesma categoria.
  • CIRCULAR N. 114: O Juiz competente para as ressalvas é o do lugar onde o eleitor está inscrito.
  • CIRCULAR N. 115: Não há inelegibilidade para o pleito de 14 corrente, mas subsistem incompatibilidades do artigo 65 da Constituição. Juízes em disponibilidade perderão o cargo se eleitos e aceitarem mandato.

Anúncios, notas e expediente

  • Expediente Edição: 8 pagina. ANNO XIII — N. 3.722
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